As perguntas que mais chegam, respondidas em português.
Dívida ativa na PGFN, INSS de obra na Receita Federal e Funrural do produtor rural são assuntos cheios de sigla e curtos em explicação. As respostas estão separadas por frente, com a lei que trata de cada ponto.
Débitos na PGFN
Sim, e essa é a nossa frente principal. Analisamos a regularidade processual de cada inscrição na PGFN, verificamos vício de constituição e prescrição, e enquadramos o débito na modalidade correta da transação tributária ou do parcelamento. A inscrição não encerra a discussão.
Trabalhamos com débitos inscritos em dívida ativa da União, incluindo o Funrural do produtor rural. Não trabalhamos com crédito rural, que é dívida bancária de custeio ou investimento transferida à União, de natureza não tributária e com programa próprio. Na análise inicial confirmamos em qual categoria o débito se encaixa.
Não. Redução não é promessa: é resultado de análise técnica. Quando a lei e a regularidade processual permitem, atuamos para diminuir o valor, sempre com base legal citada e cálculo aberto. Quem promete porcentagem antes de olhar o processo está vendendo o que não pode entregar.
Quando o parcelamento é o melhor caminho, negociamos o débito dentro das modalidades que a PGFN oferece, com parcela compatível com o caixa. Explicamos as opções em português, e você aprova antes de qualquer passo.
Regularização de Obra
Sim. A regularização na prefeitura (alvará, habite-se, averbação) é municipal. O INSS de obra é uma obrigação federal, separada, apurada pela Receita Federal. Estar em dia com a prefeitura não quita o INSS, e é por isso que muita gente é pega de surpresa pelo aviso.
Enquanto o prazo está aberto, a regularização é espontânea. Passado o prazo, a obra pode ser selecionada para procedimento fiscal e o valor ser lançado de ofício, com multa de 75% do tributo devido (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996), que passa a 112,5% se a intimação seguinte não for respondida (§ 2º do mesmo artigo), além dos juros. E, sem a CND, o imóvel continua travado.
Dentro da lei, sim, mas depende do seu caso. O cálculo é por aferição indireta, e notas fiscais de material e mão de obra reduzem a base. Um enquadramento correto também ajuda. Não prometemos porcentagem: a economia real sai da análise da sua documentação.
Não, e essa é justamente a ideia. Conduzimos o processo do começo ao fim, no e-CAC da Receita Federal e no portal Regularize da PGFN. Você acompanha e aprova; a parte técnica é nossa.
Sim. O atendimento é 100% online, para todo o Brasil. Todo o processo é digital, então não importa onde fica a obra ou onde o débito foi inscrito. Nossa sede fica em Goiânia (GO).
O CNO, Cadastro Nacional de Obras, é o registro da construção na Receita Federal, equivalente ao que o CPF é para uma pessoa. É o primeiro passo de toda a regularização, porque nenhuma etapa seguinte existe sem ele. Cuidamos da abertura, da migração de cadastros antigos e da correção de dados.
A CND (Certidão Negativa de Débitos) de obra é o documento que prova que o INSS da obra está em dia. É o documento que comprador, banco e cartório pedem para conferir a situação do imóvel. Sem a CND, o débito continua na Receita Federal mesmo com tudo certo na prefeitura.
Depende do caso: a área construída, a situação do cadastro e a documentação disponível influenciam o prazo. Na análise inicial avaliamos a situação e damos uma expectativa realista, sem promessa vazia. Começar cedo importa, porque o prazo do aviso corre e a regularização espontânea custa menos.
Funrural
É a contribuição previdenciária que incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991. Desde 1º de abril de 2026, pela Lei Complementar nº 224/2025, as alíquotas são de 1,63% para o produtor pessoa física e 2,23% para pessoa jurídica. Em regra, o adquirente da produção retém e recolhe, mas a responsabilidade pela regularidade continua sendo do produtor.
Porque o débito inscrito em dívida ativa entra no Cadin, e o art. 6º-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece que esse registro constitui fator impeditivo para operações de crédito com recursos públicos e para a concessão de incentivos fiscais. Não é decisão do gerente: é vedação legal. Regularizado o débito, a baixa do registro tem prazo legal de cinco dias úteis.
Não, e a diferença importa. O Funrural é contribuição previdenciária, de natureza tributária, e é o que nós resolvemos. O crédito rural é dívida bancária de custeio ou de investimento transferida à União, de natureza não tributária pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, com programa próprio de negociação, e não faz parte do nosso escopo. Confundir os dois faz o produtor procurar o programa errado e perder prazo.
Sim. Por ser débito inscrito em dívida ativa de natureza tributária, ele é alcançado pela transação tributária da Lei nº 13.988/2020. O edital em vigor é o PGDAU nº 6/2026, com adesão até 30 de setembro de 2026. O enquadramento na modalidade correta é o que define as condições disponíveis, e é por isso que a análise vem antes da adesão.
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